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VOTO POR CORRESPONDÊNCIA DE CIDADÃOS ITALIANOS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Com decretos do Presidente da República de 06/04/2022, publicados na Gazzetta Ufficiale de 07/04/2022, fica marcada para 12 de junho de 2022 a data dos referendos revogatórios, nos termos do art. 75 da Constituição.

Lembramos que o VOTO é um DIREITO protegido pela Constituição italiana e que, de acordo com a Lei de 27 de dezembro de 2001, n. 459, os cidadãos italianos residentes no exterior, inscritos nos cadernos eleitorais, podem VOTAR POR CORREIO. Para o efeito, recomenda-se que o eleitor verifique e regularize, junto ao seu Consulado de referência, a sua situação no registro civil (anagrafe) e os dados de residência.

ALTERNATIVAMENTE, OS ELEITORES RESIDENTES NO EXTERIOR E REGISTRADOS NO AIRE PODEM ESCOLHER DE VOTAR NA ITÁLIA, NO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL, notificando por escrito o Consulado de sua escolha (OPÇÃO) até o 10º dia após a data da proclamação da votação. Os eleitores que, por ocasião do próximo referendo, optarem por votar na Itália, receberão de seus respectivos Municípios italianos o cartão de aviso para votar nas seções eleitorais na Itália.

A escolha (opção) de votar na Itália é válida apenas para um referendo.

Reitera-se que, em qualquer caso, a opção DEVE CHEGAR ao Consulado (mediante entrega em mãos, de segunda a sexta, das 10hs às 12hs, ou por correio, ou por meio de correio eletrônico ao endereço brasilia.elettorale@esteri.it) NÃO MAIS DE DEZ DIAS APÓS A DA DATA DA PROCLAMAÇÃO DA VOTAÇÃO, ISTO É ANTES DO DIA 17/04/2022. Esta comunicação pode ser redigida em papel simples e, para ser válida, deve conter nome, sobrenome, data, naturalidade (local de nascimento), local de residência e assinatura do eleitor, e ser acompanhada por cópia do documento de identidade do declarante.

Para esta comunicação, também pode ser utilizado o formulário que pode ser baixado do site do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional (www.esteri.it), ou o do próprio Escritório Consular (baixe aqui).

Conforme determinado pela legislação em vigor, caberá ao eleitor verificar se a comunicação de opção enviada pelo correio foi recebida em tempo hábil pelo seu Escritório Consular.

A opção de votar na Itália poderá ser posteriormente REVOGADA com comunicação escrita a ser enviada ou entregue ao Consulado da mesma forma e nos mesmos prazos estabelecidos para o exercício da opção.

Caso o eleitor opte por retornar à Itália para votar, a Lei NÃO prevê nenhum tipo de reembolso pelas despesas de viagem incorridas, mas apenas concessões tarifárias dentro do território italiano. Apenas os eleitores residentes em países onde não existam condições para o voto por correspondência (Lei 459/2001, art. 20, n.º 1-bis) têm direito ao reembolso de 75% do custo do bilhete de viagem, em classe económica.

O ESCRITÓRIO CONSULAR ESTÁ DISPONÍVEL PARA QUALQUER ESCLARECIMENTO ADICIONAL: para solicitar, ENTRE EM CONTATO COM BRASILIA.ELETTORALE@ESTERI.IT