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Em 19 de julho de 2013 passou a vigorar o Regimento da União Européia nº 610/2013 o qual modifica o Regimento da Comunidade Européia nº 562/2006 (códigos de fronteiras Schengen).

Em 19 de julho de 2013 passou a vigorar o Regimento da União Européia nº 610/2013 o qual modifica o Regimento da Comunidade Européia nº 562/2006 (códigos de fronteiras Schengen).
Entre as principais e imediatas alterações introduzidas no código de fronteiras, assinala-se quanto previsto pelo art. 1, §5, letra a), seção ii), em matéria de condições de ingresso para os cidadãos de países terceiros.
Em virtude da citada modificação, a partir de 19 de julho de 2013, os cidadãos de países terceiros que pretendam permanecer no território dos Estados membros (para estadia de duração não superior a 90 dias por um período de 180 dias) deverão possuir documento de viagem com validade de pelo menos três meses, após a data prevista para a partida do território dos Estados membros e tal  documento não supere 10 anos de emissão. Estas modificações não se aplicam aos cidadãos da União Européia e a seus familiares, para os quais permanecem garantidos os direitos à livre circulação, estabelecidos pela diretriz CE nº 38/2004.
Citada disposição se refere em particular aos cidadãos estrangeiros isentos de obrigatoriedade de visto enquanto não há alteração para os cidadãos dos países terceiros, os quais devem possuir visto no momento em que atravessam as fronteiras estrangeiras (segundo anexo 1 do Reg. CE nº 539/2001), sendo os dois critérios de validade do documento de viagem, correspondente a quanto já previsto pelo art. 12 do Código de Vistos.