Os cidadãos italianos residentes no exterior têm direito de voto para a eleição da Câmara dos Deputados e do Senado da República, como também para os referendos populares abrogativos e confirmativos.
Por ocasião das eleições políticas, os cidadãos italianos votam na Circunscrição do Exterior para eleger 8 Deputados e 4 Senadores.
A Circunscrição do Exterior é subdividida em 4 repartições geográficas: a) Europa; b) América Meridional c) América Setentrional e Central; d) África, Ásia, Oceania e Antártida.
Os eleitores votam nas listas apresentadas nas repartições geográficas de respectiva residência. Em cada repartição são eleitos um Deputado e um Senador, sendo que as restantes cadeiras parlamentares são distribuídas entre as repartições proporcionalmente ao número dos residentes.
Podem votar todos os cidadãos italianos residentes no exterior que tenham completado 18 anos de idade e que estejam inscritos nas listas eleitorais que serão predispostas com base em uma lista atualizada dos residentes no exterior, resultado da unificação do AIRE dos Municípios e dos registros consulares.
Para favorecer a atualização dos dados, a Lei no. 459 determina a obrigatoriedade, para os eleitores, de informar o Departamento consular os próprios dados atualizados.
Os candidatos inseridos nas listas eleitorais apresentadas em cada repartição geográfica devem ser residentes e eleitores de tal repartição.
O voto dos cidadãos italianos residentes no exterior é expresso por correspondência. Até 18 dias antes da data das eleições, o Departamento consular envia a todos os eleitores um envelope contendo o certificado eleitoral; a cédula ou as cédulas eleitorais com um pequeno envelope onde colocá-las, além de um envelope grande já selado com o endereço do próprio Departamento consular; as listas dos candidatos; um folheto informativo sobre as modalidades do voto; o texto da Lei 459/2001. O eleitor deve enviar as cédulas votadas ao Departamento consular até 10 dias antes da data das eleições. O Departamento consular encarrega-se de enviar rapidamente as cédulas para a Itália, de maneira que a contagem dos votos possa ser efetuada juntamente com a contagem das cédulas votadas em território nacional.
Os eleitores que, até 14 dias antes da data das eleições, não tenham recebido o envelope eleitoral podem solicitá-lo comparecendo pessoalmente ao Departamento consular.
As Representações diplomáticas concluem entendimentos com os Governos dos Países onde residem cidadãos italianos para garantir que o voto por correspondência seja exercido em condições de igualdade, liberdade e sigilo; sem prejuízo ao trabalho e aos direitos dos eleitores. Os cidadãos italianos residentes nos Países com os quais não tenha sido possível concluir tais entendimentos poderão votar exclusivamente regressando à Itália.
Até mesmo a realização da campanha eleitoral será regulada por específicas formas de colaboração com os Governos estrangeiros, cuja falta de instauração, porém, diferentemente do que ocorre nos entendimentos acima referidos, não impedirá o exercício do voto por correspondência.
Os cidadãos italianos residentes no exterior não têm a obrigação de votar por correspondência. A Lei 459 prevê, de fato, que o eleitor possa optar pelo exercício do direito de voto na Itália, regressando ao território nacional e votando nos candidatos que se apresentam na circunscrição relativa à secção eleitoral nacional onde está inscrito.
O eleitor que pretenda regressar para a Itália para votar deverá comunicar por escrito ao próprio Departamento consular até o dia 31 de dezembro do ano antes do vencimento natural da legislatura ou, em caso de dissolução antecipada das Câmaras, até 10 dias antes da indicação das eleições. A opção é valida para uma simples consulta eleitoral ou referendária.
Não é previsto nenhum tipo de reembolso para as despesas de viagem arcadas pelo eleitor que tenha optado pelo exercício do voto na Itália.
O voto na Itália permanece, porém, como a modalidade obrigatória para os cidadãos italianos residentes nos Países com os quais não tenha sido possível concluir os entendimentos acima citados, como também para os residentes em Países cuja situação política-social não garanta, mesmo temporariamente, o respeito das condições objeto de tais entendimentos. Nestes casos, e, além disso, para os eleitores que residirem em Países sem Representações diplomáticas italianas, é previsto o direito ao reembolso de 75% das despesas de viagem para o regresso na Itália. Para isto, o eleitor deverá apresentar uma específica solicitação ao próprio Departamento consular, acompanhada do certificado eleitoral e do bilhete aéreo.