NOVOS CASOS DE AQUISIÇÃO DA CIDADANIA NO EXTERIOR (FILHOS MENORES DE CIDADÃOS NÃO EXCLUSIVAMENTE ITALIANOS QUE NÃO TRANSMITEM AUTOMATICAMENTE A CIDADANIA ITALIANA)
A reforma da lei sobre a cidadania modificou os requisitos para a transmissão em favor dos filhos menores de idade daqueles que, embora cidadãos italianos, tenham nascido no exterior. Através de uma declaração de vontade acompanhada da documentação necessária, o(s) pai(s) italiano(s) por nascimento poderão, então, transmitir a cidadania a título de “benefício da lei”, e não mais por “nascimento”, cuja validade inicia no dia seguinte da apresentação da declaração assinada por ambos os pais.
Recomenda-se NÃO enviar certidões de nascimento/sentenças de adoção pelo correio, mas seguir atentamente as instruções abaixo. Quaisquer documentos recebidos não poderão ser processados e, portanto, serão devolvidos.
PREMISSA
Os filhos menores de cidadãos italianos por nascimento, nascidos no exterior, não são – com base nas modificações normativas – automaticamente cidadãos italianos. A cidadania poderá ser adquirida mediante uma declaração por parte dos pais ou do tutor legal, de acordo com os requisitos previstos pela lei. Nesse sentido, faz-se uma distinção, neste momento, entre:
- os filhos menores de cidadãos italianos por nascimento, menores na data de entrada em vigor da lei (24 de maio de 2025). Neste caso, os pais poderão apresentar sua declaração de vontade – acompanhada da documentação completa e correta – até às 23:59h, hora de Roma, do dia 31 de maio de 2026, seguindo o procedimento descrito abaixo.
- os filhos menores de cidadãos italianos por nascimento nascidos após 24 de maio de 2025. Neste caso, os pais devem apresentar sua declaração de vontade – acompanhada da documentação completa e correta – até um ano após o nascimento (ou a partir da data em que a filiação é estabelecida em caso de adoções), seguindo o procedimento descrito abaixo.
Obs.: Para estes dois casos é necessário solicitar agendamento por meio do email brasilia.statocivile@esteri.it
CASO 1 (art. 1, parágrafo 1-ter do DL 36/2025), filhos menores na data de 23 de maio de 2025
É necessário, em primeiro lugar, agendar um horário através do e-mail brasilia.statocivile@esteri.it.
No dia do agendamento (de qualquer forma até 31 de maio de 2026), deverá ser apresentada a seguinte documentação:
- Declaração de vontade de aquisição da cidadania italiana apresentada pelos pais ou pelo tutor do menor estrangeiro, que deverá ser assinada na presença de um funcionário designado da Chancelaria consular (a declaração será fornecida no momento);
- Extrato da certidão de nascimento do pai ou da mãe cidadãos por nascimento, ou o certificado de cidadania italiana por nascimento do pai ou da mãe (a ser solicitado ao competente Município italiano);
- Certidão de nascimento original do menor na versão “inteiro teor” emitida pelo “Cartório” nos doze meses anteriores, apostilada e traduzida para o italiano por um tradutor juramentado (a tradução também deve ser apostilada), juntamente com um documento de identidade de ambos os pais (RG, carteira de identidade italiana ou passaporte válido);
- Se o menor nasceu de pais não legalmente casados ou mesmo antes do casamento, caso a certidão de nascimento não contenha a expressão “foram declarantes os pais” (são declarantes ambos os pais), será necessário apresentar um ato notarial brasileiro (“declaração pública de reconhecimento de maternidade/paternidade”) assinado pela parte que não figura como declarante na certidão de nascimento. Caso o menor já tenha completado 14 anos, será necessária também a sua presença no cartório (modelo de declaração em caso de filho menor de 14 anos e modelo de declaração em caso de filho maior de 14 anos). Esta declaração adicional deve ser realizada em um “Cartório”, deve ser acompanhada de Apostila e traduzida para o italiano por um tradutor juramentado brasileiro (tradução também apostilada). Caso a certidão de nascimento contenha a expressão “foram declarantes os pais”, não será necessário apresentar a declaração de filiação. Este procedimento é válido também para casos de pais que celebraram casamento após o nascimento dos filhos.
- Comprovante de pagamento de 250 Euros ao Ministério do Interior, a ser efetuado antes do agendamento por meio de transferência bancária nas seguintes coordenadas:
Ministero dell’Interno D.L.C.I Cittadinanza
Instituto bancário: Poste Italiane S.p.A.
IBAN: IT54D0760103200000000809020
Finalidade do pagamento: Acquisto cittadinanza ex [art. 4 Legge 91 del 1992 ou [art. 1, comma 1-ter DL 36 del 2025] em nome de [nome e sobrenome do menor requerente]
BIC/SWIFT CODE di Poste Italiane: BPPIITRRXXX – Euro 250
CASO 2 (art. 4, parágrafo 1-bis, alínea b) da Lei 91/1992), filhos nascidos após 24 de maio de 2025.
Neste caso, os menores deverão ser registrados até o completamento do primeiro ano de vida, segundo o mesmo procedimento e apresentando a mesma documentação mencionada no CASO 1.
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A normativa anterior se aplica nos casos de:
– solicitações de transcrição enviadas à Chancelaria consular até às 23:59h (hora de Roma) do dia 27 de março de 2025;
– menores que tenham um pai ou um avô exclusivamente italiano no momento de seu nascimento;
– menores que tenham um pai com dupla cidadania que tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após ter obtido a cidadania italiana e antes do nascimento ou adoção do filho.
Para estes casos (art. 1, parágrafo 1 e art. 3-bis da Lei 91/1992), o registro dos filhos implicará na aquisição da cidadania “por nascimento” e não “por benefício da lei”.
No caso do requerente ter um avô exclusivamente italiano, será necessário verificar se não existem causas que interrompam a linha de transmissão da cidadania. Por exemplo, caso haja um avô exclusivamente italiano, mas o pai tenha renunciado ou perdido a cidadania italiana antes do nascimento do filho ou durante a menoridade do mesmo, a linha de transmissão da cidadania italiana deve ser considerada interrompida.
Por outro lado, se o avô for somente italiano, mas o pai não tiver sido reconhecido como cidadão anteriormente, mas tiver direito a tal reconhecimento, o filho poderá obter o reconhecimento da cidadania.
É responsabilidade do requerente demonstrar que os ascendentes em questão não possuíam outras cidadanias além da italiana no momento do nascimento do menor.
A documentação a ser apresentada é a seguinte:
- Certificado negativo de naturalização do ascendente de primeiro ou segundo grau que dá direito à transmissão da cidadania italiana (art. 3-bis, parágrafo 1, alíneas c) e d) da L. 91/1992) apostilado e traduzido por um tradutor juramentado (tradução também apostilada);
- Certificado de cidadania do ascendente de primeiro ou segundo grau que dá direito à transmissão da cidadania italiana (art. 3-bis, parágrafo 1, alíneas c) e d) da L. 91/1992) que deverá ser solicitado ao competente Município italiano;
- Se a transmissão ocorrer por meio do ascendente de segundo grau (avô exclusivamente italiano), certidão de nascimento do pai do menor que comprove a filiação ao cidadão somente italiano. A certidão de nascimento deve ser apostilada e traduzida por um tradutor juramentado (tradução também apostilada);
- Cópia do RNE (Registro Nacional de Estrangeiros) do ascendente de primeiro ou segundo grau que dá direito à transmissão da cidadania italiana (art. 3-bis, parágrafo 1, alíneas c) e d) da L. 91/1992);
- Certidão de nascimento original do menor na versão “inteiro teor” emitida pelo “Cartório” nos doze meses anteriores, apostilada e traduzida para o italiano por um tradutor juramentado (a tradução também deve ser apostilada), juntamente com um pedido específico de transcrição formulário de transcrição e cópia de um documento de identidade de ambos os pais (RG, carteira de identidade italiana ou passaporte válido);
- Se o menor for filho de pais não legalmente casados ou tiver nascido antes do casamento, caso a certidão de nascimento não indique a frase “foram declarantes os pais” (são declarantes ambos os pais), será necessário apresentar um ato notarial brasileiro (“declaração pública de reconhecimento de maternidade/paternidade”) assinado pela parte que não figura como declarante na certidão de nascimento. Caso o menor já tenha completado 14 anos, será também necessária a sua presença no cartório (modelo de declaração em caso de filho menor de 14 anos e modelo de declaração em caso de filho maior de 14 anos). Esta declaração adicional deve ser feita em um “Cartório”, deve ser acompanhada de Apostila e traduzida para o italiano por um tradutor juramentado brasileiro (tradução também apostilada). Se a certidão de nascimento contiver a expressão “foram declarantes os pais”, não será necessário apresentar a declaração de filiação. Este procedimento é válido também para casos de pais que se casaram após o nascimento dos filhos.
A documentação deverá ser enviada pelo correio para esta Chancelaria consular: Embaixada da Itália – A/C Ufficio Stato Civile
SES – Av. Das Nações, lote 30 – 70420-900 – Brasília – DF
Lembramos que a paternidade/maternidade socioafetiva não é atualmente reconhecida pela lei italiana.
Cidadãos italianos que adquiriram a cidadania italiana por naturalização, residência e descendência com base na lei 379/2000 (Trentini) não transmitem a cidadania italiana a seus filhos com base nos novos critérios.
EM CASO DE NASCIMENTO EM UM PAÍS DIFERENTE DO BRASIL
Se o cidadão italiano residente no Brasil nasceu em outro país, deverá apresentar a certidão de nascimento original já devidamente legalizada pelas competentes autoridades (sejam locais ou de Representação Diplomática Consular Italiana do país no qual foi emitido o certificado ou munido de Apostilas, caso o país seja signatário da Convenção de Haia). Deverá estar acompanhado de tradução em italiano feita por tradutor juramentado (também legalizada pela Representação consular italiana competente ou apostilada).
Em todos os casos em que é requerida a exclusiva cidadania italiana, esta deverá ser comprovada por meio de certificados negativos formais de naturalização/cidadania do(s) país(es) de nascimento e residência anterior. Também esses certificados deverão ser formalmente aperfeiçoados como os demais (legalização/tradução/apostila).
Para os filhos nascidos de pais não casados é necessário apresentar a certidão de nascimento de inteiro teor e declaração de filiação de ambos os pais.
Poderá, portanto, solicitar a transcrição das certidões aperfeiçoadas seja a esta Chancelaria Consular que à Representação consular italiana competente no país no qual foi emitida a certidão.
A documentação a ser apresentada é aquela indicada de acordo com as diferentes situações que foram explicadas anteriormente.
NÃO È ACEITA A TRANSCRIÇÃO NO BRASIL DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO EMITIDA NO EXTERIOR (“TRASLADO”).